TRABALHO DO BLOG II

 

Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Official

 

TÍTULO: A metamorfose do princípio da juridicidade: discricionariedade ou vinculação?

Turma B, subturma 10

Daniel Dias, n.º 69762

 

Resumo:

O presente trabalho tem como finalidade explorar a vinculação e sobretudo a discricionariedade, de modo a perceber se, no âmbito das suas funções e na sua atuação, a Administração tem liberdade de escolha ou se, mesmo atribuídas uma “liberdade”, esta se encontra sempre vinculada.

 

Palavra-passe: Princípio da juridicidade; discricionariedade, vinculação, procedimento administrativo, princípio da proporcionalidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

ÍNDICE

 

1.     Introdução

 

1.1 - Aspetos gerais……………………………………………………………………... 1

 

2.     Desenvolvimento

2.1 - Discricionariedade………………………………………………………………… 2

            2.1.1 - O controlo do exercício da discricionariedade………………………….. 2

2.1.1.1 – O procedimento administrativo como instrumento de controlo da discricionariedade……………………………………………………. 2

2.1.1.2 – O princípio da proporcionalidade como instrumento de controlo da discricionariedade……………………………………………………. 4

2.2 - Diferença entre o poder discricionário e o poder vinculado…………………........ 4

            2.2.1 – Teses acerca da vinculação e da discricionariedade……………………. 5

 

3.     Conclusão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

INTRODUÇÃO

1.1  – Aspetos gerais

 

Na análise do princípio da legalidade, podemos adotar uma concessão das fontes de direito, que é uma concessão ampla, não falando apenas de fontes internas, mas também de fontes externas, falando assim de um conjunto de realidades que, na atualidade, são novas, e que introduzem uma nova dimensão a este tema.

 

Há, portanto, uma versão tradicional, que é a transformação do princípio da legalidade em princípio da juridicidade, em que a submissão da expressão, não apenas ao informal, mas já a uma realidade que tem a ver com o mundo do direito. Esta mudança iniciou-se a partir dos 60, quando a doutrinaria começou a falar em princípio da

juridicidade ao invés de princípio da legalidade. Esta ideia de princípio de juridicidade identificava justamente este alargamento, a passagem do princípio da legalidade como algo restrito e limitado, para um princípio aberto, material, e um princípio que abrangia toda a administração. Esta discussão deu-se também em Portugal, onde o professor Vasco Pereira da Silva, entre vários autores, entendeu que a juridicidade é um sentido que pode ser dado a legalidade.

 

No entanto, o professor Vasco Pereira da Silva adota uma dimensão sem fronteiras, introduzindo fontes supralegais e infralegais[1], de modo a perceber o significado do princípio da legalidade nos tempos do Estado Liberal, e depois a sua transformação para o Estado Social, em princípio da juridicidade. Temos de perceber que, através desta dimensão sem fronteiras dos nossos dias, o princípio da legalidade, tal como todos os outros conceitos do direito administrativo, teve uma infância difícil.

 

Ele nasceu com o liberalismo político, e ele representa a construção mais relevante para o direito administrativo, que resulta do Estado Liberal, é a ideia de um princípio da legalidade que está por trás da atuação da administração, e, atualmente, é a base que permite, não apenas que a Administração não se afaste do direito, mas também que permite controlar o exercício do poder por parte da Administração. Como nasceu com o liberalismo do século XIX, “sinónimo de enquadra-se” no quadro de uma lógica do Estado Liberal, da Administração agressiva, que quando atuava, era para impor a lei e a ordem.

 

Essa ideia de a imposição da lei e da ordem teve que ver com um modelo de Estado polícia, que subjazia a lógica constitucional Liberal, pois, para um liberal a Administração devia estar limitada à defesa e à segurança, e, portanto, o que a Administração devia fazer era apenas isto. Isso é uma atividade que implica o uso da força física, e, portanto, a missão da Administração foi marcada por essa lógica.

 

Cada uma das fases do princípio da legalidade significou um acréscimo da importância do princípio da legalidade, que foi não apenas alargante no seu âmbito de aplicação, mas é aplicável a toda a realidade administrativa, seja discricionária, seja vinculada, seja interna, seja externa, seja de decisão, hoje há que considerar o princípio da legalidade em toda e qualquer atuação administrativa. E, portanto, esta realidade teve uma consequência que é o aumento do controle dos atos administrativos, que decorreu precisamente desta dimensão mais ampla e aberta do princípio da legalidade.

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

2.1 – Discricionariedade

 

2.1.2 – O controlo do exercício da discricionariedade

 

A discricionariedade não se traduz numa liberdade ilimitada, e por isso, está sujeita a várias formas de controlo. Introduziremos duas: o procedimento administrativo e o princípio da proporcionalidade.

 

2.1.2.1 – O procedimento administrativo como instrumento de controlo do exercício da discricionariedade

 

A atuação da Administração está sujeita a certas formas e formalidades, impossibilitando qualquer modo de atuação desta; é aí que entra o procedimento administrativo.

 

O procedimento administrativo, regulado no Código do Procedimento Administrativo, desempenha um papel crucial na limitação da discricionariedade administrativa e na garantia dos direitos dos particulares. O procedimento administrativo assegura que a Administração atua de forma transparente, participativa e fundamentada, permitindo aos interessados influenciar a decisão final e controlar a sua legalidade.

 

O procedimento administrativo tem funções que limitam a discricionariedade: um mecanismo limitativo do livre-arbítrio[2], visto que para decidir a administração tem de respeitar a forma; legitima democraticamente a decisão, pois quem fixa os termos desse procedimento é a lei (expressão da vontade do povo); é uma forma de garantia dos particulares, assegurando a previsibilidade e segurança jurídica, visto que pode impugnar a decisão se a administração se desviar desse procedimento, bastando um ponto não ser seguido.

 

Atualmente, o procedimento compreende quatro fases: iniciativa, instrução, audiência e decisão. Através destas fases, a Administração fica limitada, isto é, no caso de incumprimento de uma das fases, salvo exceções previstas na lei, a Administração comete uma ilegalidade, seja no âmbito da discricionariedade, seja no âmbito da vinculação

 

O dever de fundamentação, que nada mais é um princípio previsto no art.º 152.º do Código do Procedimento Administrativo. Este princípio é essencial, uma vez que permite a defesa do direito dos particulares, sobretudo quando estamos perante uma situação que há um exercício do poder discricionário e há uma violação material da lei; por outras palavras, há um duplo valor: o valor da fundamentação em si mesmo (a Administração deve explicar as razões do seu comportamento) e um valor (dever) material que permite, quando ele é exercido, determinar razões do comportamento ilegal material da administração.

 

2.1.2.2 – O princípio da proporcionalidade como instrumento de controlo do exercício da discricionariedade

 

Consagrado no artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo, e com raízes constitucionais (artigo 266.º, n.º 2 da Constituição) o princípio da proporcionalidade institui um limite crucial para o controlo do exercício da discricionariedade. Em primeiro lugar, o professor Freitas do Amaral traduz este princípio como uma manifestação essencial do princípio do Estado de Direito (art.º 2.º da Constituição)[3].

 

Este princípio exige que a Administração, ao exercer os seus poderes, atue simultaneamente, de forma adequada, necessária e equilibrada:

Adequada: A atuação administrativa deve ser apta a atingir o fim pretendido pela lei[4].

Necessária: A decisão que a Administração adotar deve ser a menos gravosa possível para os direitos e interesses dos particulares.

Proporcional em sentido estrito: A proporcionalidade traduz-se num equilíbrio, pelo qual, “exige que os benefícios que se espera alcançar com uma medida administrativa adequada e necessária suplantem, à luz de certos parâmetros materiais, os custos que acarretará”[5].

 

Ao abranger estas características (a necessidade, adequação e o equilíbrio), o princípio da proporcionalidade exerce um papel essencial na garantia dos direitos dos particulares e na prevenção de abusos e desvios de poder por parte da Administração. Nesse sentido, tanto no âmbito das normas de vinculação, como no âmbito das normas discricionárias, a Administração prossegue, de forma a satisfazer, os interesses dos particulares.

 

2.2 – Diferença entre o poder discricionário e o poder vinculado

 

Quando se elabora o CPA estabeleceu-se uma regra que se enuncia o princípio da legalidade, aquilo que o legislador estabeleceu foi o conceito da juridicidade, em que se diz que os órgãos da função pública devem atuar em obediência à lei e ao direito dentro dos limites dos poderes que foram conferidos. A lei e ao direito, significa agora que o princípio da legalidade tem o mesmo sentido do princípio da juridicidade, abrangendo mais do que a lei em sentido material. E a segunda parte é introduzir a limitação tanto aos vinculados como os poderes discricionários, porque há situações em que a lei estabelece determinados fins a serem prosseguidos pela administração, mas a administração pode escolher os meios para prosseguir esses fins.

 

A lei, no quadro desta interpretação, é, por um lado, fundamento da atuação da Administração, pois a administração só pode atuar se a lei prever essa atuação, e prever ainda o critério dessa atuação, dizendo como é que a lei deve decidir, e é ainda parâmetro de controlo da administração. Como vamos ver, há situações em que a lei diz se tal acontecer a Administração deve atuar desta maneira, e, portanto, neste caso temos um poder que é vinculado, porque quer a condição quer o resultado estão determinados, mas pode acontecer que nos diferentes momentos do exercício do poder administrativos, haja aspetos vinculado e aspetos discricionários.

 

Quando estamos perante o poder discricionário, em que por exemplo, é a Administração que escolhe um meio para atender a determinada ordem, recebe o nome de poder discricionário quanto a determinação dos critérios da lei. As escolhas discricionárias são escolhas em que a administração não pode violar completamente o que está estabelecido na lei, ou seja, este poder discricionário é concedido porque o legislador ainda que queira estabelecer todos os comportamentos da Administração, não pode regular todas as situações.

 

A Administração está sempre subordinada a cumprir os princípios constitucionais, o princípio da legalidade, os princípios da igualdade, os princípios da proporcionalidade, os princípios da justiça, os princípios da boa-fé, todos estes são vínculos autónomos que obrigam sempre a administração. A lei estabelece este princípios gerais, que obrigam a administração a atuar de determinada maneira, mesmo que esteja em causa a discricionariedade, na medida em que estes princípios não podem ser postos em causa, isso significa que o poder discricionário pode ser controlado em tudo aquilo que

viola os princípios legais gerais.

 

A lei estabelece critérios para o exercício do poder, e esses critérios decorrem em primeiro lugar da competência, que é atribuída com uma determinada finalidade, o legislador também, em todos os países dos nossos tempos, resolveu estabelecer, quer na Constituição, quer na Lei, um conjunto de princípios fundamentais que não podem nunca ser afetados, porque eles fornecem critérios para o exercício das decisões administrativas. Se olharmos, por exemplo, para o artigo 266.º da Constituição,

veremos que há de uma forma vinculada, um conjunto de princípios que a administração tem sempre de respeitar, e caso não o faça estará a violar a lei.

 

Os critérios que a Administração tem de utilizar são sempre critérios denominados pela lei, que constam ou da própria lei que atribui a competência à Administração, ou de outras leis que são aplicáveis àquele caso, ou ainda, constam dos princípios gerais enunciados na Constituição, no Código do Procedimento Administrativo, na Carta dos Direitos Fundamentais, etc. Este entendimento da legalidade e discricionariedade, significa que o Tribunal pode controlar toda a administração administrativa, porque não há atos discricionários nem atos vinculados, melhor dizendo, a discricionariedade e a vinculação têm a ver com os poderes administrativos que são exercidos, e cada poder tem os seus próprios aspetos vinculados e aspetos discricionários, e se a opção que a Administração tem não é a mesma num caso e no outro, ela tem de cumprir tal e qual como a norma determinada, e se tiver de escolher, terá de o fazer de acordo com os critérios legais, mas em ambos os casos, em que o poder a exercer seja discricionário ou vinculado, ela está a cumprir a lei, nos casos da existência de princípios, diremos que é um problema de compatibilidade, a decisão administrativa tem de ser compatível com os princípios que têm de ser aplicáveis.

 

Portanto, para além da reserva de lei, da preferência de lei, existe esta nova dimensão do princípio da legalidade, que, nuns casos, determina uma situação de conformidade, quando só há uma única solução possível, noutros, um regime de compatibilidade, quando há várias soluções possíveis, e a Administração deve procurar fazer a melhor, mas nunca é livre.

 

2.2.1 - Teses acerca da vinculação e da discricionariedade

Vamos procurar e ver como esta realidade tem evoluído, enquanto (evoluía) o modo de como se olhava para a discricionariedade. O professor Marcelo Caetano, por exemplo, adota uma perspetiva do princípio da legalidade, que resulta da visão liberal, autoritária, ou seja, para o professor Marcelo Caetano, se não há um vínculo expresso, se a lei não diz que a lei que a administração tem de atuar exatamente daquela maneira, há uma liberdade de escolha, e nas sua lições, aponta a discricionariedade como sendo uma exceção ao princípio da legalidade, sendo uma área em que a administração tem liberdade de escolha[6].

 

Segundo este autor, nuns casos o legislador diz como a Administração atua e noutros da liberdade para a administração escolher, apesar de dizer isto, o professor Marcelo Caetano, que era conhecedor do direito administrativo europeu, introduziu duas limitações ao exercício do poder discricionário: I) a primeira delas era relativa a competência, dizendo que mesmo tendo liberdade de escolha essa liberdade tinha de ser realizada pelo órgão que estabelecia a competência para decidir, para ele a competência era um fundamento da decisão. Mas depois acrescentam uma outra limitação, que é a do fim da competência, que o que releva é a norma de competência, a norma de competência tem um fim, e este fim tem de ser prosseguido.

 

Portanto, há aqui um passo importante, porque o fim, e tanto que falamos do fim, por motivos de interesse privado, ou o fim de interesse público, aquele que ainda é razoável estar a prosseguir outro interesse, mas que não é o interesse que está atribuído por aquela competência, esse sim pode ser controlado. o outro interesse, mas que não é o interesse que está a pedir juízo por aquela competência, este fim pode ser controlado.

 

A seguir temos o professor Freitas do Amaral, que introduziu as bases para um controlo integral ou quase do poder discricionário, que vem dizer que é errado falar em atos vinculados e atos discricionários, porque todos os atos têm aspetos vinculados e discricionários; o que seria discricionário e vinculado, seriam os poderes que estão a ser exercidos[7].

 

Quanto aos critérios de controlo, pega naqueles já enunciados, da competência e do fim, e acrescenta os critérios constitucionais, igualdade, proporcionalidade e boa-fé, nos termos do artigo 266.º e ss. da Constituição. Isto significa alargar também a intervenção legislativa e vem dizer que as escolhas são feitas de acordo com a letra e com o espírito da lei, e isto significa muito porque sendo que a administração está sempre obrigada ao princípio da proporcionalidade, e sabendo que esta significa necessidade, adequação e ausência de sacrifício, e por isso significa que se a escolha que a administração fizer não for de acordo com esses critérios, será ilegal, passa a haver um controlo de mérito.

 

O passo seguinte foi o do Professor Sérvulo Correia, que fez na sua tese de Doutoramento sobre a legalidade e contratos, e aquilo que fez foi introduzir em Portugal uma distinção que vem do direito alemão, que permite distinguir de modalidade de discricionariedade, distinção que na lógica alemã pode ser aplicada a duas situações: I) o “jogo da decisão”, que significa que a decisão é vinculada, e II) o “da apreciação feita pela administração”, em que esta apreciação também é discricionária[8]. Este autor, vem dizer que não há discricionariedade ou vinculação só na decisão final, mas em todos os momentos do exercício do poder, e em todos os momentos de avaliação de uma decisão estamos perante uma realidade de natureza discricionária surtida a poderes de controle e apreciação[9]. Isto significa alargar a noção da legalidade, e alargar o controlo dessa mesma legalidade.

 

O legislador vincula sempre a Administração. Ora, existem três momentos no exercício do poder, em que o primeiro seria o da interpretação da lei que é determinar o sentido da lei, e para isso há escolhas, que são determinadas pela letra da lei, pela totalidade do ordenamento jurídico, e daí a existência de diferentes interpretações da lei, em que ambas se sustentam do espírito e letra da lei. Depois há a aplicação da lei ao caso concreto, em que também existem problemas de discricionariedade ou de vinculação e por último há a liberdade de escolha, liberdade de decisão, em que o professor Sérvulo Correia não autonomizava a liberdade de decisão[10].

 

Esta ideia do professor Sérvulo Correia, de separar o domínio da legalidade e o domínio da Administração e falar numa área reservada ao princípio da legalidade e uma à Administração, parece descabido, pois, não existe nenhuma realidade em que o legislador ou os tribunais não possa intervir.

Em suma, a Administração não é livre em momento algum, porque tem sempre de obedecer aos princípios legais vigentes, e por isso, o que seria discricionário ou vinculado, seria o exercício do poder, e não os atos.

 

 

CONCLUSÃO

Concluímos que a discricionariedade das normas de vinculação no Direito Administrativo é um tema multifacetado e hermético. Mesmo que as normas de vinculação imponham à Administração um dever de cumprimento estrito, a interpretação e concretização destas normas envolve sempre um certo grau de discricionariedade. O princípio da proporcionalidade, o procedimento administrativo, e entre outro meios e princípios, são instrumentos fundamentais para restringir a discricionariedade administrativa e garantir a legalidade, a justiça, a igualdade e a eficiência da atuação administrativa.

 

O controlo entre vinculação e discricionariedade é indispensável para assegurar que a Administração Pública aja de forma prudente e eficaz na prossecução do interesse público para não prejudicar os direitos e interesses dos particulares.

 

A lógica clássica do controlo da Administração era limitada às questões da legalidade, e isso significava que o poder discricionário não podia ser controlado; a versão oposta, é que discricionariedade e vinculação são as duas faces do princípio da legalidade, que correspondem ao cumprimento da lei, e nesses termos essa vontade legal pode ser fiscalizada jurisdicionalmente, não há limites para o controlo da discricionariedade. O controlo é diferente, uma vez que no controlo exerce-se na mesma sobre todos os aspetos vinculados do poder, mas há que respeitar uma possibilidade de escolha, que é uma escolha nos termos da lei, não é uma escolha livre, não é uma escolha que responda a uma realidade que a Administração determina a seu belo prazer.

 

É uma escolha da lei que a Administração verifica, e essa escolha pode mesmo estar prevista na norma jurídica e não existir na realidade, é aquilo a que a doutrina alemã chama a redução da discricionariedade a zero[11]. Isto é, a lei pode prever uma situação de discricionariedade, e prever que há duas ou três soluções legalmente possíveis, mas, no caso concreto, a realidade só permite a aplicação de uma solução, e, portanto, passou-se da discricionariedade normativa para a redução da discricionariedade a zero, passando a este poder vinculado.

 

Por fim, é importante realçar que o princípio da legalidade é uma realidade ampla e aberta em que se aplica tanto aos poderes vinculados como aos poderes discricionais. Além disso, vimos ainda no artigo 3.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo que a primeira parte tem a ver com a regulação genérica feita sobretudo a pensar nos poderes vinculados, enquanto a segunda parte do mesmo artigo tem a ver com o poder discricionário.

 

 

aula plenária, dia x hora x, anf. 1.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA:

Vasco Pereira da Silva, Direito Constitucional e Administrativo Sem Fronteiras, Almedina, 2023, reimpressão;

Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 4.ª edição, 2018;

Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, Tomo I, 10.ª edição, Coimbra, 1991, 5.ª reimpressão;

Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 2.ª edição, D. Quixote, 2006;

Paulo Otero, Direito do Procedimento Administrativo, Vol. I, Almedina, 2016;

José Manuel Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Almedina, 1987;

 



[1] Vasco Pereira da Silva, Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras, 2023, reimpressão, p. 16 e ss.

[2] Paulo Otero, Direito do Procedimento Administrativo, vol. I, 1.ª edição, 2016, reimpressão, p. 31

[3] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 4.ª edição, 2018, p. 112

[4] Cfr. CPA, artigo 7.º, n.º 1.

[5] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 4.ª edição, 2018, p. 115.

[6] Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, Tomo I, 10.ª edição, Coimbra, 1991, 5.ª reimpressão, pp. 28 a 31.

[7] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 4.ª edição, 2018 pp. 67 e 68.

[8] José Manuel Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Coimbra e Almedina, 1987, pp. 77 e ss. - 133 e ss.

[9] Aula Plenária, dia 5/3/2025, hora 16:10, anfiteatro 1.

[10] Aula Plenária, dia 5/3/2025, hora 16:10, anfiteatro 1.

[11] Aula plenária, dia x, hora x, anfiteatro 1.

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