Tabela Comparativa - António Soares

Tabela Comparativa: Revogação vs. Anulação Administrativa

Aspeto

Revogação Administrativa (Art. 165.º, n.º 1 CPA)
Anulação Administrativa (Art. 165.º, n.º 2 CPA)


Natureza Jurídica

Revogação: Discricionária (por mérito), podendo ser vinculada em casos de ilegalidade revogável.

Anulação: Vinculada – obrigação de anular atos ilegais, salvo quando legalmente não seja possível.

Finalidade

Revogação: Ajustar a atuação administrativa às novas exigências do interesse público (mutabilidade administrativa).

Anulação: Repor a legalidade violada, eliminando o ato viciado e os seus efeitos.

Efeitos Temporais

Revogação: Ex nunc (art. 171.º, n.º 1 CPA) – cessa efeitos para o futuro.

Anulação: Ex tunc (art. 171.º, n.º 3 CPA) – o ato é considerado inexistente desde a origem.

Iniciativa

Revogação: Apenas a Administração pode praticá-la, oficiosamente ou por proposta do interessado.

Anulação: Pode ser promovida pela Administração ou Tribunais

Prazos

Revogação: Sem prazo legal fixado – depende da permanência do interesse público.

Anulação: Regra geral de 5 anos após conhecimento da invalidade (art. 168.º, n.º 1); 1 ano para direitos (n.º 2); exceções previstas no n.º 4.

Tutela da Confiança

Revogação: Proteção mais restrita, exceto quando há confiança legítima, tendo direito a compensção (arts. 167º/ 2, 5 e 6 CPA).

Anulação: Confiança do particular especialmente protegida – pode impedir a anulação (arts. 168.º, 6 e 172.º CPA).

Repristinação de Efeitos

Revogação: Só ocorre se previsto legalmente (art. 171.º, n.º 2 CPA).

Anulação: Pode implicar efeitos retroativos salvos os direitos adquiridos (art. 171.º, n.º 4 CPA).

Dever ou faculdade?

Revogação: Em regra, faculdade da Administração, mas Diogo Freitas do Amaral refere que também poderá ser dever.

Anulação: Em princípio, um dever (art. 168.º, n.º 7 CPA).

Atos conexos

Revogação: Não invalida automaticamente atos conexos.

Anulação: Pode estender-se a atos dependentes ou conexos (art. 172.º CPA).

Forma exigida

Revogação: Idem - a anulação deve seguir a forma exigida para o ato revogado (art. 170.º CPA)
Anulação: a anulação deve seguir a forma exigida para o ato anulado (art. 170.º CPA).


Bibliografia: 
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013

António Soares
nº 69872
2º Ano, Turma B, Subturma 15



Comentários

Mensagens populares deste blogue

Simulação Escrita - Advogados de Sandokan da Ultrapassagem de prazos

Simulação escrita - Grupo I dos Advogados da Administração Pública

Grupo 3- A A.I.M.A como Entidade Pública Empresarial